Vejamos o
que diz o artigo 65 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976
Art. 65 - A
licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço
prestado, concedida ao policial-militar que a requerer,sem que implique em
qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2(dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º- O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º- Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamentode saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
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