Dispõe sobre a regulamentação da
concessão da licença especial aos integrantes da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO
RIO GRANDE O NORTE, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 4, da Lei Complementar Nº 090, de 04
de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO que a Administração
Pública, rege-se, dentre outros, pelos
princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, “caput”, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os policiais
militares, como agentes públicos que são,
devem
pautar suas condutas
nos princípios inerentes à
Administração
Pública,encartados no art.
37, da Constituição Federal,
sendo-lhes permitidas somente
as condutas expressamente autorizadas pela lei; e
CONSIDERANDO o contido no art. 65, §
6º, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16
de
dezembro de 1976,
que estabelece como
competência do Comandante-geral da Polícia Militar a regulamentação da
concessão da licença especial, de acordo com o interesse do serviço,
RESOLVE:
Capítulo I
DA CONCESSÃO
Art.
1º As licenças
especiais serão concedidas
de acordo com
a ordem cronológica dos
requerimentos ou de
forma prioritária, em
virtude de necessidade premente do requerente, a ser
avaliada pelo Comandante Geral, não podendo o número
de licenciados ultrapassar:
I
– 5% do efetivo de Oficiais e
Praças Especiais existentes em cada um dos
seguintes órgãos:
Gabinete do Comando-Geral, Gabinete
do Subcomando-Geral,Ajudância
Geral, Assessorias, Diretorias, Seções do Estado-Maior, Banda de
Música,Estabelecimentos de Ensino,
Unidades de Saúde,
Sedes de Grandes
Comandos,Unidades operacionais em nível de Batalhão e Companhias
Independentes.
II
– 5% do
efetivo de Praças
existentes em cada
um dos seguintes
órgãos:Gabinete do Comando-Geral, Gabinete
do Subcomando-Geral, Ajudância
Geral,Assessorias, Diretorias, Seções do Estado-Maior, Banda de Música,
Estabelecimentos de Ensino,
Unidades de Saúde,
Sedes de Grandes
Comandos, Unidades operacionais em nível de Batalhão e Companhias
Independentes.
§ 1º Para fins deste artigo, quando o
resultado do cálculo percentual for igual ou superior a cinco décimos,
dever-se-á proceder o arredondamento do valor para o primeiro número inteiro
subsequente. Quanto aos
valores abai
xo
desse limite, deverão
ser desprezados.
§ 2º Quando o total de integrantes de
uma Unidade operacional ou administrativa
for menor do que dez e maior do que um, somente 1 (um) policial militar poderá
entrar em gozo de licença especial de cada vez.
Art.
2º Para concessão
de licença especial,
o interessado deverá
protocolar requerimento pessoal junto à Unidade operacional ou administrativa em que se encontra lotado,
anexando os seguintes documentos:
I – Cópia do RG;
II – Certidão negativa da Corregedoria
Geral;
III – Certidão negativa da Assessoria
Administrativa da PMRN;
IV – Certidão negativa da Justiça
Federal;
V – Certidão negativa da Justiça
Estadual.
§ 1º Recebido o requerimento pelo setor
de pessoal da Unidade do solicitante, este deverá ser encaminhado à Diretoria
de Pessoal, devendo informar obrigatoriamente a data de protocolo naquela
Unidade, para fins de controle de ordem
cronológica;
§ 2º Havendo requerimentos de
diferentes policiais militares na mesma data,
terá
precedência o militar estadual que
contar com maior antiguidade.
§
3º As certidões
negativas pela Corregedoria Geral
e pela Assessoria
Administrativa poderão ser solicitadas pela própria parte interessada junto a esses órgãos,ou
através de Parte do Comandante da Unidade do requerente.
§
4º Nas movimentações ocorridas
fora do interesse
da administração pública,
o policial militar somente poderá requerer o gozo de Licença Especial
depois de transcorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses na nova Unidade.
§
5º O militar
que já estiver
incluído na cota
de uma Unidade
operacional ou administrativa
com data pré-fixada para o gozo da licença especial, não restará prejudicado quando
for transferido, por necessidade do serviço, para outra Unidade.
§ 6º Para fins de concessão, nos casos
em que o policial militar possuir mais de uma licença especial a ser gozada,
deverá ser processado somente um requerimento por vez do mesmo interessado.
Dessa forma, a solicitação de gozo de uma outra Licença Especial a que, por
ventura, tenha direito
o policial militar,
exigirá necessariamente o
término do usufruto total da
licença anterior.
Art. 3º Nos casos em que o requerente
conte com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, a licença especial
poderá ser concedida de imediato, independentemente de percentagem
de efetivo, ordem
cronológica de requerimento ou
transferência de Unidade.
Art. 4º Os Oficiais e Praças que se
encontram na condição de agregados a outros
órgãos não serão incluídos nos
percentuais estabelecidos no art. 1º, devendo, para tanto,obedecerem os mesmos
procedimentos para a solicitação da concessão previstos no art. 2º.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Para fins de
concessão, ao requerimento pessoal
deverá será crescentada declaração
favorável do Chefe/Comandante do
Órgão/Unidade na qual
o policial militar esteja prestando seus serviços.
Capítulo II
DO GOZO
Art. 5º As licenças especiais deverão
ter seu gozo iniciado sempre no primeiro dia útil dos meses de janeiro, maio e
setembro, excetuando-se os casos especiais previstos no caput do artigo 1º
desta resolução.
§ 1º O interessado ao requerer a
concessão da licença especial deverá especificar se o gozo será integral ou
parcelado em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil.
§
2º Fica vedado
o gozo ininterrupto de
mais de uma licença
especial para os policiais militares com menos de 29 anos
de efetivo serviço.
Art. 6º Poderá ser adiada
discricionariamente pelo Comandante Geral, a concessão de licença especial ao
policial militar que no período previsto para o gozo:
I - estiver respondendo a Conselho de
Justificação, Conselho de Disciplina, IPM,
Sindicância ou outros procedimentos em
que o interessado figure como investigado;
II
- for condenado
por sentença definitiva
a pena privativa
de liberdade ou
de suspensão;
III - for punido disciplinarmente com
pena de prisão;
IV - se encontrar em licença sem
remuneração para tratar de interesses particulares ou de saúde de pessoa da
família;
Capítulo III
DA INTERRUPÇÃO
Art.
7º Para a
interrupção da licença
especial, a pedido,
o interessado deverá protocolar requerimento pessoal, com
antecedência de cinco dias úteis da data da contagem da interrupção pretendida,
devidamente motivada
§ 1º
A interrupção da licença
especial, a pedido, será concedida com prejuízo da sequência
cronológica, a qual passará automaticamente para o policial militar da fila em espera
.
§
2º O gozo
dos dias remanescentes da
licença especial interrompida, a
pedido,serão concedidos obedecidas as mesmas regras estabe
lecidas nos arts. 1º e 2º, somente a partir
do ano civil subsequente.
Art. 8º A interrupção ex officio das
licenças especiais dar-se-ão de acordo com o
contido no § 1º do artigo 67, da Lei
Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
PARÁGRAFO ÚNICO. O gozo dos dias
remanescentes da licença especial interrompida ex-officio serão concedidos
imediatamente após cessar o motivo de sua interrupção.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
10. Fica revogada
a Portaria nº
086/GCG, de 22 de
novembro de 2017,publicada no Boletim Geral PMRN nº 216,
de 24 de novembro de 2016.
Art. 11. Determinar à Chefia de
Gabinete publicar no Diário Oficial do Estado; à
Ajudância Geral transcrever para o
Boletim Geral; e , por fim, à Assessoria da Chefia de Gabinete do Comandante
arquivar.
Quartel do
Comando-Geral, em Natal,
07 de fevereiro
de 2017, 196º
da Independência e 129º da República.
ANDRÉ LUIZ VIEIRA DE AZEVEDO
Coronel QOPM - Comandante Geral
– Transcritas do DOE de 10/02/2017 -
Edição Nº 13.865.e BG número 029, de 10 de fevereiro de 2017
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