quarta-feira, 24 de junho de 2020

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2017-GCG/PMRN, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017



Dispõe sobre a regulamentação da concessão da licença especial aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO GRANDE O NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 4, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública, rege-se, dentre outros, pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que os policiais militares, como agentes públicos que são,
devem   pautar   suas   condutas   nos   princípios   inerentes   à   Administração   Pública,encartados   no   art.   37,   da   Constituição   Federal,   sendo-lhes   permitidas   somente   as condutas expressamente autorizadas pela lei; e

CONSIDERANDO o contido no art. 65, § 6º, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16
de   dezembro   de   1976,   que   estabelece   como   competência   do   Comandante-geral   da Polícia Militar a regulamentação da concessão da licença especial, de acordo com o interesse do serviço,

RESOLVE:

Capítulo I
DA CONCESSÃO

Art.      As   licenças   especiais   serão   concedidas   de   acordo   com   a   ordem cronológica   dos   requerimentos   ou   de   forma   prioritária,   em   virtude   de   necessidade premente do requerente, a ser avaliada pelo Comandante Geral, não podendo o número
de licenciados ultrapassar:

I  – 5%  do efetivo de Oficiais e Praças  Especiais existentes  em cada um dos
seguintes   órgãos:   Gabinete   do   Comando-Geral,   Gabinete   do   Subcomando-Geral,Ajudância Geral, Assessorias, Diretorias, Seções do  Estado-Maior, Banda de Música,Estabelecimentos   de   Ensino,   Unidades   de   Saúde,   Sedes   de   Grandes   Comandos,Unidades operacionais em nível de Batalhão e Companhias Independentes.

II      5%   do   efetivo   de   Praças   existentes   em   cada   um  dos   seguintes   órgãos:Gabinete   do   Comando-Geral,   Gabinete   do   Subcomando-Geral,   Ajudância   Geral,Assessorias, Diretorias, Seções do Estado-Maior, Banda de Música, Estabelecimentos de Ensino,   Unidades   de   Saúde,   Sedes   de   Grandes   Comandos,   Unidades   operacionais   em nível de Batalhão e Companhias Independentes.

§ 1º Para fins deste artigo, quando o resultado do cálculo percentual for igual ou superior a cinco décimos, dever-se-á proceder o arredondamento do valor para o primeiro número   inteiro   subsequente.   Quanto   aos   valores   abai
xo   desse   limite,   deverão   ser desprezados.

§ 2º Quando o total de integrantes de uma Unidade  operacional ou administrativa for menor do que dez e maior do que um, somente 1 (um) policial militar poderá entrar em gozo de licença especial de cada vez.

Art.      Para   concessão   de   licença   especial,   o   interessado   deverá   protocolar requerimento pessoal junto à Unidade operacional ou  administrativa em que se encontra lotado, anexando os seguintes documentos:

I – Cópia do RG;
II – Certidão negativa da Corregedoria Geral;
III – Certidão negativa da Assessoria Administrativa da PMRN;
IV – Certidão negativa da Justiça Federal;
V – Certidão negativa da Justiça Estadual.

§ 1º Recebido o requerimento pelo setor de pessoal da Unidade do solicitante, este deverá ser encaminhado à Diretoria de Pessoal, devendo informar obrigatoriamente a data de protocolo naquela Unidade, para fins de controle  de ordem cronológica;
§ 2º Havendo requerimentos de diferentes policiais militares na mesma data,  terá
precedência o militar estadual que contar com maior  antiguidade.
§      As   certidões   negativas   pela   Corregedoria   Geral  e   pela   Assessoria  Administrativa poderão ser solicitadas pela própria  parte interessada junto a esses órgãos,ou através de Parte do Comandante da Unidade do requerente.

§     Nas   movimentações   ocorridas   fora   do   interesse  da   administração   pública,   o policial militar somente poderá requerer o gozo de Licença Especial depois de transcorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses na nova Unidade.

§      O   militar   que      estiver   incluído   na   cota   de   uma   Unidade   operacional   ou administrativa com data pré-fixada para o gozo da licença especial, não restará prejudicado quando for transferido, por necessidade do serviço, para outra Unidade.

§ 6º Para fins de concessão, nos casos em que o policial militar possuir mais de uma licença especial a ser gozada, deverá ser processado somente um requerimento por vez do mesmo interessado. Dessa forma, a solicitação de gozo de uma outra Licença Especial a que,   por   ventura,   tenha   direito   o   policial   militar,  exigirá   necessariamente   o   término   do usufruto total da licença anterior.

Art. 3º Nos casos em que o requerente conte com mais de 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, a licença especial poderá ser concedida de imediato, independentemente de   percentagem   de   efetivo,   ordem   cronológica   de   requerimento   ou   transferência   de Unidade.

Art. 4º Os Oficiais e Praças que se encontram na condição de agregados a outros
órgãos não serão incluídos nos percentuais estabelecidos no art. 1º, devendo, para tanto,obedecerem os mesmos procedimentos para a solicitação da concessão previstos no art. 2º.

PARÁGRAFO   ÚNICO.   Para   fins   de   concessão,   ao   requerimento   pessoal   deverá   será crescentada   declaração   favorável   do   Chefe/Comandante   do   Órgão/Unidade   na   qual   o policial militar esteja prestando seus serviços.
      
Capítulo II
DO GOZO

Art. 5º As licenças especiais deverão ter seu gozo iniciado sempre no primeiro dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, excetuando-se os casos especiais previstos no caput do artigo 1º desta resolução.

§ 1º O interessado ao requerer a concessão da licença especial deverá especificar se o gozo será integral ou parcelado em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil.
§      Fica   vedado   o   gozo   ininterrupto   de   mais   de   uma licença   especial   para   os policiais militares com menos de 29 anos de efetivo  serviço.

Art. 6º Poderá ser adiada discricionariamente pelo Comandante Geral, a concessão de licença especial ao policial militar que no período previsto para o gozo:

I - estiver respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, IPM,
Sindicância ou outros procedimentos em que o interessado figure como investigado;

II   -   for   condenado   por   sentença   definitiva   a   pena   privativa   de   liberdade   ou   de suspensão;

III - for punido disciplinarmente com pena de prisão;

IV - se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesses particulares ou de saúde de pessoa da família;

Capítulo III
DA INTERRUPÇÃO

Art.      Para   a   interrupção   da   licença   especial,   a   pedido,   o   interessado   deverá protocolar requerimento pessoal, com antecedência de cinco dias úteis da data da contagem da interrupção pretendida, devidamente motivada

§ 1º  A interrupção da  licença especial,  a pedido,  será concedida com prejuízo da sequência cronológica, a qual passará automaticamente para o policial militar da fila em espera
.
§      O   gozo   dos   dias   remanescentes   da   licença   especial   interrompida,   a   pedido,serão concedidos obedecidas as mesmas regras estabe
lecidas nos arts. 1º e 2º, somente a partir do ano civil subsequente.

Art. 8º A interrupção ex officio das licenças especiais dar-se-ão de acordo com o
contido no § 1º do artigo 67, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976.

PARÁGRAFO ÚNICO. O gozo dos dias remanescentes da licença especial interrompida ex-officio serão concedidos imediatamente após cessar o motivo de sua interrupção.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.   10.   Fica   revogada   a   Portaria      086/GCG,   de   22   de   novembro   de   2017,publicada no Boletim Geral PMRN nº 216, de 24 de novembro de 2016.

Art. 11. Determinar à Chefia de Gabinete publicar no Diário Oficial do Estado; à
Ajudância Geral transcrever para o Boletim Geral; e , por fim, à Assessoria da Chefia de Gabinete do Comandante arquivar.

Quartel   do   Comando-Geral,   em   Natal,   07   de   fevereiro
  de   2017,   196º   da Independência e 129º da República.

ANDRÉ LUIZ VIEIRA DE AZEVEDO
Coronel QOPM - Comandante Geral
– Transcritas do DOE de 10/02/2017 - Edição Nº 13.865.e BG número 029, de 10 de fevereiro de 2017

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